PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 933255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
- INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL A REANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO .
- É inviável que este Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas.
- Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL A REANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMETO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. Precedentes. 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal - CP e o enunciado da Súmula n. 269/STJ, que dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.