AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 933700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes".
- Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e oitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.