AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL — AgRg no HC 934029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- I - Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante, nos quais se concede a ordem de ofício.
- II - A individualização da pena é feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime.
- Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com o objetivo de evitar possíveis arbitrariedades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante, nos quais se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A individualização da pena é feita com base nos elementos de convicção judicial referentes às circunstâncias do crime. Cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com o objetivo de evitar possíveis arbitrariedades. III - De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. IV - No presente caso, o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado devido à presença de maus antecedentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.