AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO PENAL.
- DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS DETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO.
- Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art.
- 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO PENAL. DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS DETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- No caso, a Corte de origem não se pronunciou sobre as decisões absolutórias de primeira instância dos coautores Gabriel e Lucas. 3- No mais, a defesa sequer demonstrou que alegou a existência das decisões absolutórias dos coautores nas contrarrazões do agravo em execução n. 0014688-83.2023.8.26.0996 (que deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a falta grave) e que opôs embargos de declaração contra o tribunal de origem, apontando a omissão da apreciação do assunto. Ao invés disso, relatou que submeteu a questão no HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000, da Corte de origem, muito tempo depois do pronunciamento do mesmo Tribunal, no mencionado agravo em execução, tornando a matéria preclusa (preclusão consumativa). Desse modo, agiu com acerto o Desembargador, ao não seguir com o processamento do HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.