AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESGUARDO DA INTEGRIDADE FISÍCA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n.
- 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FISÍCA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, não há falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação quando da sua decretação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.