AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Consignou-se, ademais, a habitualidade criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e apresenta diversos outros registros criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes de trânsito.
- Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE PARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em flagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta velocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e abordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa quantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e vinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e sete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e apresenta diversos outros registros criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes de trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.