HABEAS CORPUS — HC 934691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts.
- 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n.
- 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019).
- No caso, ainda que contrariamente ao entendimento jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. No caso, ainda que contrariamente ao entendimento jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento ilegal. 3. Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Habeas corpus denegado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.