AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 934831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO.
- AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
- No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente - inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local.
- Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da insignificância foi justificado exclusivamente em condenações antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente - inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local. 2. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da insignificância foi justificado exclusivamente em condenações antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.