DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 934880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar procedimento investigatório criminal, no âmbito da Operação Paraguaçu, sob alegação de violação ao princípio do promotor natural.
- Imputação de crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural, justificando o trancamento do procedimento investigatório criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAGUAÇU. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar procedimento investigatório criminal, no âmbito da Operação Paraguaçu, sob alegação de violação ao princípio do promotor natural. Imputação de crimes de falsidade ideológica e fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural, justificando o trancamento do procedimento investigatório criminal. III. Razões de decidir 3. O princípio do promotor natural visa evitar designações seletivas e assegurar a independência funcional dos membros do Ministério Público. 4. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. 5. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal permite a instauração de procedimento investigatório criminal mesmo após inquérito civil. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.