AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 934987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada contradição na decisão então combatida, por não possuir o acusado passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio, respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a contradição na decisão objurgada. Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga para conhecidos, o que reforça a prática da traficância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.