PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 935179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso, as instâncias ordinárias negativaram a circunstância judicial relativa às consequências do crime mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial e probatório dos autos.
- Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
- 2. "[...] presente circunstância judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso.
- Diante da pena imposta, o regime mais gravoso é o semiaberto, consoante a inteligência dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias negativaram a circunstância judicial relativa às consequências do crime mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial e probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 2. "[...] presente circunstância judicial desfavorável, não há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial mais gravoso. Diante da pena imposta, o regime mais gravoso é o semiaberto, consoante a inteligência dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal." (HC 471.756/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.