AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 935222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- Investigação que apura a prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
- Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a continuidade de sua atuação no tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS. REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Investigação que apura a prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack. 2. Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a continuidade de sua atuação no tráfico. 3. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo criminoso e o risco que ele representa à sociedade. 4. Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.