AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 935323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
- APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato, são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a redutora do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da jurisprudência desta Corte que registros de atos infracionais, apresentando conexão temporal com o delito, de fato, são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas e afastar a redutora do tráfico privilegiado. 2. No caso, no entanto, da leitura da folha de antecedentes criminais, verifico que não houve aplicação de medidas socioeducativas em nenhuma das duas passagens do acusado pelo Foro Especial da Infância e Juventude, não sendo possível concluir, com base nos referidos registros, sua dedicação a atividades criminosas. 3. Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.