PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 935685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
- Para se acolher a tese defensiva relativa à absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação dos pacientes nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável.
- Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n.
- 590.689/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se acolher a tese defensiva relativa à absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação dos pacientes nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável. Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022). De mais a mais, a matéria já foi decidida no julgamento do HC n. 895.327/SP, cuidando-se, portanto, de reiteração de pedidos. 2. Ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi estabelecida acima do piso legal em razão da vetorial consequências do crime negativada de forma idônea e fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Conforme sublinhado pelo TJ/SP "o trauma psicológico perpetrado nas crianças demandou e continua a demandar tratamento psicológico, tendo havido até mesmo percepção de risco de suicídio". Ora, não há como ter por "normal" ou ordinária uma situação tal a qual a observada na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.