DIREITO PENAL — AgRg no HC 935981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por crimes tributários.
- A denúncia descreve que os sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas vinculadas.
- A questão em discussão consiste em verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante.
- A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por crimes tributários. A denúncia descreve que os sócios-administradores de uma empresa suprimiram contribuições sociais previdenciárias e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, simulando contratações com empresas vinculadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada inépcia da denúncia por falta de descrição precisa dos atos fraudulentos imputados ao agravante. III. Razões de decidir3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A inclusão do agravante na denúncia não se deu apenas por figurar no quadro societário, mas por investigação que apontou sua responsabilidade na gestão da empresa. 5. A análise aprofundada do conteúdo fático-probatório cabe ao juízo processante, não sendo possível trancar a ação penal na fase atual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma clara os fatos e a responsabilidade dos acusados não é inepta. 2. A investigação prévia que identifica os responsáveis pela gestão da empresa afasta a alegação de responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214363 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, RHC 115.053/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.