DIREITO PENAL — AgRg no HC 936376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, processos em andamento e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de atos infracionais anteriores para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do crime, justificam o afastamento do redutor. 6. O regime prisional fixado observou o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo adequado ao montante da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de atos infracionais para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é permitida quando há correlação fática e temporal com o crime de tráfico de drogas. 2. A quantidade e a variedade das drogas podem, juntamente com outras circunstâncias que indiquem a dedicação ao tráfico de drogas, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1825729/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.901/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.