AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS — AgRg no HC 936408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias.
- O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n.
- 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art.
- No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão. Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.