EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 936435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Não configuram omissão ou contradição, para fins do art.
- 619 do CPP, a não adoção da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável das questões submetidas ao colegiado.
- O inconformismo com o resultado do julgamento não abre espaço à via aclaratória.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Não configuram omissão ou contradição, para fins do art. 619 do CPP, a não adoção da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável das questões submetidas ao colegiado. O inconformismo com o resultado do julgamento não abre espaço à via aclaratória. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, tanto a questão relativa à atenuante da confissão espontânea - consignando a orientação do Tema 1.194 e as razões concretas do seu afastamento no caso - quanto a nulidade da audiência de instrução, sem omitir qualquer ponto relevante devolvido pelo agravante. 3. A ausência de enfrentamento específico do REsp n. 1.794.907/RS não configura omissão juridicamente relevante quando o acórdão adota fundamentação autônoma e suficiente para o indeferimento da tese, não sendo o julgador obrigado a refutar nominalmente cada precedente invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.