PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 936471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n.
- 895.083/PR, cuja ordem foi denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em acórdão publicado em 3/10/2024.
- No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 895.083/PR, cuja ordem foi denegada, mantida a decisão no julgamento do agravo regimental, em acórdão publicado em 3/10/2024. 2. No caso, o Magistrado singular, na sentença condenatória, ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.