DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO CONSTITUCIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE n.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da unirrecorribilidade.
- RAZÕES DE DECIDIR A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o conhecimento do writ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o conhecimento do writ. A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada, segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do habeas corpus com objeto idêntico. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP. A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando os fundamentos guardam identidade substancial. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.