AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 937341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto.
- Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.