DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
- O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase policial, sem respaldo efetivo em juízo.
- A única testemunha que apontava os acusados como autores retratou-se em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que apontava os acusados como autores retratou-se em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de pronúncia legítima e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.