DIREITO PENAL — AgRg no HC 937675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente.
- A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da minorante. 5. A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga e as denúncias anônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n. 901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.