DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 937829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante sustenta que sua condenação anterior por receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de pasta-base).
- Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa. 4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo, sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada, considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5 anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.