DIREITO PENAL — AgRg no HC 937869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já transitada em julgado.
- O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão de condenação por roubo já transitada em julgado. 2. O habeas corpus foi registrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegada manifesta ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, considerando a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.