PROCESSO PENAL — AgRg no HC 937993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.
- Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
- De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Precedentes. 2. No caso, a decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal. 3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.