DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da materialidade delitiva.
- O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da atipicidade da conduta no momento oportuno.
- A discussão consiste em saber se é possível discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso configure supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da materialidade delitiva. 2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da atipicidade da conduta no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal negocial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aceitação de acordo de não persecução penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva contraria o princípio da boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.