DIREITO PENAL — AgRg no HC 938320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da pena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem. 5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.