PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO.
- Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus.
- Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto.
- 3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP. DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto. 2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal inconsistência impede que se constate se o mandado original foi utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí, iniciar a diligência. 3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele se designa. 4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 ART:00243 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.