DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga e na suposta dedicação a atividades criminosas, foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, visando preservar a finalidade específica do writ, que é a proteção da liberdade individual. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas (71 kg de cocaína) e a habitualidade do réu no tráfico, fatos suficientes para afastar a aplicação do redutor, em consonância com a jurisprudência. 5. Não há configuração de bis in idem, uma vez que a quantidade da droga foi utilizada de forma legítima tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a minorante, considerando diferentes aspectos do crime. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.