AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 938846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que "[a] análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n.
- 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.).
- Além disso, "[a] pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que "[a] análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, "[a] pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019.) 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.