DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 938960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
- A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts.
- A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.
- A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante. 2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal. 3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.