AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 939100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO).
- A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente motivada, atendendo aos requisitos da Lei n.
- 9.296/1996, diante da indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas complexas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas complexas. 2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação precedente e legítima, realizada em outra comarca. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda, obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista o contexto fático que a justifique. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.