DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.
- No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.
- O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo. 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00400 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.