DIREITO PENAL — AgRg no HC 939127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média.
- As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar. 4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.