DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
- CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS.
- DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS NÃO JUSTIFICADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do crime de incêndio por ausência de prova da materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS NÃO JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente da prática do crime de incêndio por ausência de prova da materialidade. 2. O paciente foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio, com base em provas documentais e orais, sem a realização de exame pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso, não houve justificativa idônea para a não realização do exame pericial, sendo insuficientes as provas documentais e orais para comprovar a materialidade do delito. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte, que exige a realização do exame pericial em crimes que deixam vestígios. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.