AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 939443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO.
- O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em relação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta quanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do decreto preventivo.
- 2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar julgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura fática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do posicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e na decisão agravada.
- A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi denegado por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto em relação à impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta quanto a respeito da idoneidade dos fundamentos constantes do decreto preventivo. 2 Na irresignação em análise, o agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar julgados proferidos por esta Corte Superior que, diante de moldura fática semelhante à dos autos, hajam decidido de maneira diversa do posicionamento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.