DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a reclassificação da conduta para posse de drogas.
- O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trânsito em julgado em 01/11/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I - Agravo regimental interposto por Guilherme Barduco dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a reclassificação da conduta para posse de drogas. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trânsito em julgado em 01/11/2023. II - O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo casos de flagrante ilegalidade. III - No presente caso, a condenação transitou em julgado, e a impetração visa discutir nulidade de provas obtidas em violação de domicílio, questão que deveria ser enfrentada por meio de revisão criminal. IV - Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.