DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 939858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de laudo complementar juntado após a sentença de pronúncia, sem observância do contraditório e da ampla defesa, determinando o seu desentranhamento dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a produção unilateral de prova pericial indireta pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância das formalidades previstas no Código de Processo Penal, é válida.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de contraditório diferido e se a determinação de desentranhamento do parecer técnico implica cerceamento da acusação.
- A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem submissão ao controle judicial e às formalidades previstas na legislação de regência, representa grave violação ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de laudo complementar juntado após a sentença de pronúncia, sem observância do contraditório e da ampla defesa, determinando o seu desentranhamento dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a produção unilateral de prova pericial indireta pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância das formalidades previstas no Código de Processo Penal, é válida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de contraditório diferido e se a determinação de desentranhamento do parecer técnico implica cerceamento da acusação. III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem submissão ao controle judicial e às formalidades previstas na legislação de regência, representa grave violação ao devido processo legal. 5. A admissão dessa espécie de prova comprometeria a paridade de armas no processo penal, uma vez que a defesa não dispõe de estrutura técnica equivalente. 6. O contraditório diferido durante os debates em plenário do Júri é inadequado para discutir a validade técnica de uma prova pericial, podendo influenciar indevidamente os jurados. 7. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, mas produzido unilateralmente pela acusação, tem potencial para desequilibrar o julgamento, especialmente no Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola o devido processo legal. 2. A paridade de armas no processo penal é comprometida pela admissão de perícia indireta produzida unilateralmente pelo órgão acusador. 3. O contraditório diferido é inadequado para discutir a validade técnica de prova pericial no Tribunal do Júri". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 2004051, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.