AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na APn 940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE OITIVA DE TODOS OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
- Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
- No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. 3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo. 4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art. 4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013). 5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente. 6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00004 PAR:00006 PAR:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.