AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na APn 940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA.
- PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO.
- Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Humberto de Quadros Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pleito de revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de residência.
- Em 26/2/2022, o agravante, em razão do seu quadro de saúde, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Humberto de Quadros Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pleito de revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de residência. 2. Em 26/2/2022, o agravante, em razão do seu quadro de saúde, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Recentemente, em 12/3/2024, a prisão domiciliar do agravante foi revogada, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante é apontado pelo Ministério Público Federal como o magistrado responsável por atender aos anseios ilícitos de grupo criminoso nas disputas de terra no oeste baiano, acolhendo, por vezes, os interesses do grupo contrário, de forma a barganhar com quem oferecesse maiores vantagens. 5. Consta dos autos que, por meio de interpostas pessoas, o agravante teria movimentado quantias milionárias, incompatíveis com os vencimentos que percebia como magistrado. 6. O agravante também é réu na APn n. 985/DF e denunciado no Inq n. 1.657/DF, pelo suposto cometimento dos delitos de corrupção passiva e lavagem de capitais. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.