DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 940673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que justificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento das custas, evitando a deserção.
- Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar o recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato de interposição do recurso.
- A oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo, o que não se verifica nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que justificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento das custas, evitando a deserção. III. DECISÃO 3. Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar o recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato de interposição do recurso. 4. A oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo, o que não se verifica nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.