AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 940749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia (...) (AgRg no HC n.
- Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019).
- Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO OU IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia (...) (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019). 2. Com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado, originalmente, perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.