DIREITO PENAL — AgRg no HC 941072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.
- A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da divulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser considerado como consequência do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada como consequência do crime para fins de majoração da pena-base.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da divulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser considerado como consequência do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada como consequência do crime para fins de majoração da pena-base. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A avaliação negativa das consequências do crime é justificada pelo grave sofrimento psicológico causado à vítima, que foi submetida a comentários depreciativos. 6. A pena-base não foi majorada pela divulgação dos fatos, mas pelo impacto emocional significativo na vítima, conforme fundamentado na sentença e no acórdão da apelação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base pode ser fundamentada no grave sofrimento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.