AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 942291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n.
- 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.
- No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento. 2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei). 3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.