AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 942548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n.
- 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.