DIREITO PENAL — AgRg no HC 942691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA USO DE ENTORPECENTES.
- AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo pessoal.
- A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA USO DE ENTORPECENTES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou o crime de tráfico de entorpecentes, para uso de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade de drogas apreendidas (4,31g de cocaína e 24,15g de maconha) e a ausência de provas conclusivas de narcotráfico não justificam a condenação por tráfico. 5. O fracionamento das drogas e a pequena quantia de dinheiro não são suficientes para caracterizar tráfico, podendo ser compatíveis com posse para uso pessoal. 6. A localização em área conhecida por venda de drogas não presume tráfico, pois também é local de compra. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.