DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 942995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ÁCIENTE INVESTIGADO POR INTEGRAR CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC).
- NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÁCIENTE INVESTIGADO POR INTEGRAR CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a prisão temporária foi determinada apenas por ter realizado uma transação financeira, mas a corte de origem apontou indícios de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Verificar se há elementos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, pois demonstra-se que a continuidade das investigações e a interrupção das atividades delituosas demanda, de maneira proporcional, a segregação do paciente, investigado por integrar "uma célula do "PCC" que atua no envio de entorpecentes na Capital e diversas cidades do estado de São Paulo, como Guarulhos, Mogi das Cruzes, Assis, Marília, Cândido Mota, bem como para outros Estados como Bahia, Rio de Janeiro, Goiás, Brasília, Minas Gerais, Alagoas, entre outros.. 7. A análise de insuficiência probatória não é cabível na via do habeas corpus, pois requer exame aprofundado do conjunto probatório. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.