PROCESSO PENAL — AgRg no HC 943029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADMISSÍVEL A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.
- PRESENÇA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67.
- 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÍVEL A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESENÇA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.