DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe da Silva Mattos.
- O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
- O impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe da Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do Decreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente preenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes impeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de concurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena relativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único do art. 11. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de indulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às hipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo. 5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação jurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do requisito objetivo de resgate integral da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das conclusões alcançadas pela instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.